Retificaçao de Área Rural e Urbana

Retificaçao de Área Rural e Urbana

É realizada a atualização cadastral ou regularização de imóveis para venda e compra de propriedades rurais, liberação de financiamento, desmembramentos, união de matrículas.  A Retificaçao de Área Rural e Urbana trata de corrigir o registro ou averbação quando os dados se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, é feita junto ao Registro de Imóveis da devida comarca.

Henri Schroeder - Retificaçao de área

Para efetuar o procedimento de Retificação de Área Rural e Urbana deve-se seguir as normas da Lei 6.015/73 – com a redação dada pela lei 10.931/04, assim descrita:

“Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I- de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação.

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

II- a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.”

 

LEIA NA ÍNTEGRA:  http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/111118/lei-de-registros-publicos-lei-6015-73